terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Pensão Alimentícia.

Segundo dados do IBGE, em 90% dos casos de separação matrimonial são as mães que ficam com a guarda dos filhos. Ainda segundo esses dados, a guarda compartilhada, que é a tomada de decisões em conjunto dos pais, dobrou nos últimos anos. Independente de como seja feita a decisão de quem fica com os filhos menores de idade, um assunto que tem ser tratado é a pensão alimentícia.
O artigo 5º inciso I da Constituição Federal declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A obrigação de prestação de alimentos é tanto do pai quanto da mãe. A advogada Priscila Veiga diz que para a tomada dessa decisão, deverá ser observado o quanto cada um dos pais irá contribuir para o sustento do filho de acordo com as necessidades efetivamente demonstradas e comprovadas do filho, dentro das possibilidades de cada um. “Havendo divergência, um juiz terá que resolver a questão”, completa.
A pensão alimentícia é um valor que deverá ser pago todos os meses por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. É a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável para manutenção dos filhos e/ou do cônjuge. A advogada explica que para que seja decidida como será a concessão da pensão alimentícia, o juiz deve observar a existência da necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem pagará). “A pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento, mas não são as únicas formas. O responsável pela pensão pode fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola ou prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras vantagens”.
A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais, em primeiro lugar, e na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como irmãos, avós ou tios. A pensão deve ser paga até que o filho atinja a maioridade, ou ainda para os maiores, até que cessem os estudos. De acordo com Priscila, outras pessoas que estejam em situações especiais também podem pleitear pensão, como por exemplo, os filhos maiores quando doentes ou impossibilitados de trabalhar.

Valor a ser pago:
Todavia não existe um valor ou percentual fixo, dependendo de cada caso. “O juiz levará em consideração os seguintes fatores: quantos filhos o devedor da pensão tem; qual o valor do seu salário; se o alimentante (responsável pelo pagamento) possui bens, etc. Se o alimentante trabalhar com registro em carteira, esse valor pode ser uma parte do seu salário, como por exemplo: 1/3 do salário, 10%, 20%, 30%. Caso não trabalhe com registro em carteira, poderá ser fixado um valor que será corrigido todos os anos, geralmente em porcentagem ou número de salários mínimos”.
“O desemprego não é aceito como razão para deixar de sustentar os filhos”, atenta Priscila Veiga. “Mesmo sem registro em carteira, o responsável pelo pagamento da pensão deve continuar pagando ou deve ingressar com ação para reduzir o valor da pensão. O valor sempre é calculado de acordo com as necessidades de quem pede e a possibilidade de que quem paga.” Lembrando que as necessidades da criança devem ser supridas, sem inviabilizar a subsistência daquele que paga.
.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.

1. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos – Ou seja, o fornecedor é proibido de produzir ou colocar em circulação para a aquisição do consumidor, bens ou serviços, que venha a causar algum dano à vida, saúde e segurança dos consumidores.

Nessa hipótese não se trata somente do consumidor individual que pode ser prejudicado em virtude da aquisição ou consumo de um bem que lhe causou dano, mas toda a coletividade consumerista, gerando uma incerteza e um dano coletivo.

2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações – Esse direito se refere a obrigação que o fornecedor tem de prestar todas as informações sobre os produtos e serviços, desde antes da formação da relação consumerista. A educação do consumidor é um ponto muito importante, não só para o consumo próprio, mas também para o consumo consciente.

O consumo consciente não se confunde com o consumo sustentável. Este se relaciona com a proteção ao meio ambiente, ou seja, consumir de forma que não agrida o meio ambiente. Por sua vez, o consumo consciente tem relação com não consumir além das medidas das suas necessidades e capacidades própria. São questões que envolvem temas como o superendividamento do consumidor, a produção excessiva de bens de consumo, entre outros.

3. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – Este direito está diretamente correlacionado com o anterior, mas tem caráter específico de proporcionar que o consumidor educado possa fazer a melhor escolha mediante as informações fornecidas sobre o produto e/ou serviço.

4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços – Essa proteção decorre diretamente do princípio da vulnerabilidade do consumidor.

O consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo e como tal deve ser protegido dos atos praticados pelo fornecedor que tenha como intenção prejudicar estes. Assim, é proibida a prática de determinados atos como publicidade que induzam a realidades que não existem, tal como acontecem em algumas campanhas de produto de beleza que induzem a um fato que não é comprovado cientificamente; ou a inserção nos contratos de cláusulas que visam beneficiar somente o fornecedor, tal como cláusula de juros abusivos.

5. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas – É com esse direito que surge a teoria da imprevisão.

Esta consiste quem, ocorrendo fato posterior à formação da relação de consumo, do qual nenhuma das partes podia prever, e em virtude deste o consumidor passar a ter uma prestação desproporcional ao que havia anteriormente contratado, deve haver a revisão contratual a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. A revisão contratual é um direito do consumidor.
6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – Essa reparação decorre do fato de que todos que pratiquem ato ou fato ilícito deve indenizar. O fornecedor que praticar qualquer ato ilícito contra o consumidor, ainda que exclusivamente moral, deve reparar.

7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados – O efetivo acesso ao judiciário.

É fato público e notório que o Poder Judiciário no Brasil não é dos mais céleres, nem barato. Deve-se primeiramente contratar advogado, devidamente habilitado na OAB, a fim de que este o represente judicialmente, e, posteriormente, aguardar anos e anos para o trânsito em julgado da demanda.

Entretanto, esse direito dá ao consumidor a oportunidade de ver o seu conflito resolvido de uma forma mais célere e sem tanta burocratização. Para tanto foram criados em 1995, através da Lei n. 9.099, os juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, que permitem a estes, em processos de menor potencial ofensivo – até 20 (vinte) salários mínimos – buscar seus direitos face aos fornecedores, sem a necessidade da assistência de um advogado, com rito mais célere.

8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – Esse é no meu entender a maior vitória dos consumidores, a inversão do ônus da prova.

Como regra, no Código de Processo Civil, aquele que alega o fato é quem tem a obrigação de fazer prova do mesmo, entretanto, o consumidor, em desvantagem financeira, técnica e jurídica, muitas vezes não tem como fazer prova do dano provocado pelo fornecedor. Nestas hipóteses, o CDC determinou que a obrigação é do fornecedor fazer a prova, ainda que de fato negativo.

9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral – O último direito é o reconhecimento de que os órgãos da administração direta e indireta também são fornecedores para os fins de incidência do CDC, desta forma, todos que contratam com eles são considerados consumidores.


terça-feira, 15 de outubro de 2013

VAMOS REFLETIR SOBRE O SEU VOTO.

                       As eleições se aproximam e as reflexões para escolha de um candidato que mereça a confiança de seu voto devem ser feitas de forma consciente e sensata.

                        O voto é a forma de exercer a democracia e escolher pessoas capacitadas para representar a vontade “do povo”, pois quem vai representar a população deve ter consciência das atribuições inerentes à função que exercerá quando eleito para não se tornar apenas um “figurante” no poder.

                        Ocorre que ainda é muito frequente – infelizmente – a cultura de que se vota em que lhe oferece vantagens imediatistas, mesmo sem estar eleito, mas na verdade para ser eleito.

                        Esta inversão de valores, bastante comum em nosso país, contradiz a função que o voto deve realmente exercer. Como consequência, o “povo” acaba representado por pessoas incapazes de exercer a função para a qual foram eleitos, com eficiência, efetividade e eficácia, dando assim ensejo à corrupção, um ciclo vicioso altamente prejudicial para a sociedade e para os eleitores.

                        Muito se ouve acusar àqueles que estão no poder, representando o povo. Ocorre que estas pessoas que lá estão são o retrato das escolhas da própria população, que quando das eleições priorizou muitas vezes as “vantagens imediatistas” de receber tijolos para construção de sua casa, de ter contas de água e luz pagas, de um emprego passageiro no curso da “política” (campanha eleitoral).

                        Este lamentável quadro que se tornou costumeiro em nosso país,  estampa uma triste realidade que é a corrupção que todos os dias podemos ver em nossos jornais. Este quadro vergonhoso só poderá ser revertido pela iniciativa dos maiores interessados e responsáveis pelos eleitos, os eleitores.

                        Aqueles candidatos que fazem promessas mirabolantes (e não propostas de trabalho), na maioria das vezes imorais, certamente são os primeiros a não merecer o seu voto.

                        O eleitor tem que aprender a valorizar o poder do voto, dando chance para aqueles que têm propostas sérias, que visam o bem da população em geral e não para aqueles que financiam churrascos em época de eleição, que oferecem dinheiro para o eleitor adesivar o carro e combustível para este carro circular fazendo sua propaganda.

                        Vale a pena investigar a vida dos candidatos em que se pretende votar. Pesquisar os locais onde estas pessoas moraram antes, as condutas dos mesmos, as atividades pelos candidatos exercidas, qual o envolvimento do candidato com pessoas já sabidamente corruptas e a idoneidade de suas propostas.

                        Outro ponto que considero bastante importante é avaliar o que seu candidato fez por seu município ou nos lugares que atuou; qual era a vida deste candidato antes de entrar para a política; quais os trabalhos que os mesmos desenvolviam e se é que desenvolviam algum trabalho, pois muito comuns candidatos que nunca tiveram um emprego ou não tenham desenvolvido qualquer projeto e encontram na “política” um cabide para seu sustento, o que certamente já não pode ser considerado um ponto positivo a favor daquele candidato.

                        Por fim, convido à vocês leitores, para fazer uma reflexão consciente, buscando melhorar a qualidade de nossos representantes a fim escolher pessoas que possam lutar por benefícios para todos os cidadãos, afastando do “poder” o ciclo vicioso da corrupção e das vantagens individuais. Convido-os à refletir sobre os verdadeiros valores da democracia.


*A música do saudoso Cazuza que se chama “Brasil” é oportuna para uma reflexão acerca das eleições e dos candidatos..... a corrupção é a tal “festa pobre”.


                              






                                            




                

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

EDUARDO SIQUEIRA PODE SER CANDIDATO A GOVERNADOR?



Muitos leitores me perguntaram sobre a possibilidade jurídica do Secretario de Relações Institucionais Eduardo Siqueira Campos,  ser candidato a Governador do Tocantins, sem a necessidade do seu pai Siqueira Campos, renunciar ao mandato.

Em Virtude disto, vou colocar meu ponto de vista Jurídico, pertinente a este tema:

A inelegibilidade reflexa é um instituto dos “Direitos Políticos Negativos”, pois são vedações em relação ao direito de participar de processo eleitoral ou mesmo de compor órgãos governamentais.

É relativa por abranger somente o território onde o titular do cargo exerce sua função, e reflexa por atingir pessoas com vínculo de parentesco com este.

“ALVOS”

Atinge inicialmente os parentes dos chefes do Poder Executivo, dentro de sua circunscrição.

Como haverá eleições no próximo ano, os parentes do Governador em qualquer município do Estado e os parentes do Prefeito em seu município estão incluídos no rol dos inelegíveis, conforme veremos.

OBJETIVO

Visa um maior grau de isonomia, de equidade nas disputas eleitorais entre os candidatos, pois tal previsão legal objetiva a não utilização da “máquina administrativa” e do poder político em favor de um candidato em detrimento de outros, respeitando-se assim o princípio democrático.

BASE LEGAL

Trata do assunto a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Capítulo IV (Dos Direitos Políticos), no § 7º do Art. 14, que segue:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU
Fazem parte o cônjuge, os parentes consanguíneos ascendentes, ou seja, pais e avós, afins (parentes não consanguíneos), padrasto, madrasta, sogro e sogra, os descendentes consanguíneos, filhos e netos, e afins, enteados e seus filhos, quanto aos colaterais somente os irmãos.

No caso dos tios e primos, há permissão, pois são parentes em terceiro e quarto grau respectivamente.

As relações de parentesco estão previstos nos Arts. 1.591 ao 1.595 do Código Civil de 2002, sendo que as regras para definição do grau de parentesco estão dispostas especificamente no Art. 1.594, que segue:

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

REELEIÇÃO

Para harmonizar a alteração imposta pela EC 16/1997, que criou a possibilidade da reeleição, pode candidatar-se o parente desde que haja a desincompatibilização (renúncia) do Chefe do Executivo até seis meses antes das eleições, conforme reza o texto constitucional no Art. 14, §6º.

Tal regra é valida no caso do primeiro mandato. Em cumprindo o segundo mandato, mesmo que haja renúncia prévia de seis meses antes do pleito por parte do ocupante do cargo, não poderá seu parente até o segundo grau candidatar-se.


As inelegibilidades vêm proteger à Democracia quando: combate a perpetuação do poder; impossibilita que o chefe do executivo se utilize do cargo para avantajar-se em campanha para outro cargo; ou, quando restringe aos militares alistáveis condições para que concorram a eleições.

Trata-se de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível, não poderá concorrer a eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de elegibilidade, mas incide em algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da CF.

O cônjuge(casal) e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.

NÃO PODE SE CANDIDATAR:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.

PODEM SE CANDIDATAR:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) visando a proteção da probidade administrativa, o normal exercício de mandato e eleições legítimas não influenciadas pelo poder econômico, político, pelo abuso de função, entre outros.


O sentido ético da inelegibilidade nesse sentido está relacionada com a espirito da democracia pura, que jamais deve ser interpretada como moralismo, preconceito ou puritanismo.



segunda-feira, 23 de setembro de 2013

OS EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO.

Pronto. O voto do ministro Celso de Melo foi favorável ao recurso impetrado pelos advogados dos envolvidos no  mensalão, no caso, os embargos infringentes. É bem verdade que nem todos serão beneficiados com uma nova análise de todo o processo. Porém, alguns já admitem até a prescrição do crime levando-se em conta a quantidade de envolvidos e o volume de todo o processo, o que levará muito tempo para uma decisão final. É exatamente isso que os advogados dos acusados querem.

Pois bem. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” que “julgar procedente a ação penal” (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo art. 333/RISTF estabeleceu: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Logo, por pura e simples subsunção normativa, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes. É o que diz a norma regimental.

Entretanto, o que pouca gente sabe é que essa  figura do direito chamada embargos infringentes já esteve a ponto de ser estirpada quando em 1998 o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs um novo artigo à Lei 8.038 de 1990. A redação dada foi a seguinte: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal. Mas, uma emenda supressiva  deixou tudo do jeito que estava.

Em outras palavras, o próprio Congresso Nacional tem sua parcela de culpa, pois foi omisso no momento em que deveria ter se posicionado.

Sim! O voto de Celso de Mello abrirá precedentes horríveis para aqueles que desejavam outro tipo de justiça para este caso, mas também preservou algo que considero importante. A possibilidade de recorrer de uma decisão até o extremo. Porque acho que deva ser assim? Ora, sei o que é ser condenado por algo que realmente não se fez. 

Escolhi submeter-me a decisão, primeiro porque não teria dinheiro para prosseguir em uma defesa cara por uma acusação tão barata e ridícula e segundo porque não tenho dinheiro para isso, pôrra! Seria diferente se eu dispusesse do tal dinheiro para o caso? Mas é óbvio! Recorreria ao supremo das galáxias se preciso fosse! E iria querer com todas as forças que existissem os tais embargos infringentes para me proteger de uma possível injustiça. Quero com isso afirmar que os condenados são inocentes? Claro que não! Quero dizer, simplesmente, que considero que eles têm, sim, o direito de recorrer mais uma vez se a lei para tanto permite!

Sorteado relator dos embargos infringentes do mensalão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi implacável com os réus do processo ao votar pela condenação da maior parte deles no julgamento de 2012. O ministro foi o que mais se alinhou com as opiniões do relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, acompanhando quase a totalidade de seus votos.

Na avaliação de advogados de réus do mensalão,, a tendência é que Fux – assim como os demais ministros – não altere sua opinião pela condenação dos réus. Defensores acreditam que o ministro tentará ser rápido para colocar os recursos em julgamento e que seu voto não deverá ter grande importância nesta fase. A grande esperança dos réus recai sobre os novos integrantes da Corte – Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.





sexta-feira, 13 de setembro de 2013

STF E O MENSALÃO.

Ontem em virtude do empate de 5 x 5, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no que tange ao cabimento dos Embargos Infringentes, deixou claro, que mais uma vez, as táticas de diluir as condenações são postas em prática pelos condenados, do mensalão, na maior usurpação do erário público e coalizões criminosas da história do Brasil.
                      
O Ministro Marco Aurélio, sobre o julgamento do mensalão: "Estamos a um passo de desmerecer a desconfiança que no Supremo foi depositada”
                     
A Constituição Federal de 1988, com traços fortíssimos de iluminismo, assegura que o réu não seja condenado arbitrariamente pelo Estado. O princípio da ampla defesa e contraditório é preconizado no artigo 5°, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
                
No pensar de Brasil Progresso a condenação que retira o cargo ou função pública, a proibição de retorno às funções e cargos públicos, a desvinculação da imagem pessoal em partidos políticos, ou qualquer outro meio, incuta o respeito às virtudes humanas, o amor à pátria, o respeito aos semelhantes. O suplício da vergonha (improbidade administrativa, ou qualquer ação que dilua as virtudes humanas) é o meio eficiente para se conter a corrupção no Brasil.
                 
As leis vigentes permitem manobras capazes de livrar da cadeia (regime fechado), das condenações diversas, os apadrinhados de partidos políticos, ou acomunados à grupos civis de lobistas O meio eficiente de sanar tanto o Estado quanto à nação, da corrupção cotidiana e impedir que ímprobos ocupem cargos e funções públicas e, se ocuparem, que sejam impedidos de retornarem, enquanto houver o suspiro de ar em seus pulmões. Apenas pagar multas, suspensão de direito político temporária (poder se eleger), não tornará o Brasil país civilizado.

Caberá ao decano Celso de Mello o voto de minerva para a decisão sobre se o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitará ou não os embargos infringentes. Na sessão desta quinta-feira, 12, cinco ministros votaram pelo acolhimento dos embargos e o mesmo número votou contra.

Caso os embargos infringentes sejam aceitos pelo STF, 12 dos 25 condenados pelo mensalão terão direito a novo julgamento. São necessários seis votos, uma maioria simples, favoráveis para que uma das teses prevaleça.

Os votos a favor do acolhimento dos embargos foram dos ministros Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Teori Zavaski, Rosa Weber e Dias Toffoli. Pela rejeição votaram Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Marco Arélio, além do relator, Joaquim Barbosa.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

DIREITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

A União estável é um instituto que consiste na união respeitável, a convivência contínua, duradoura e pública, entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, sem impedimentos matrimoniais.

Por ser um fenômeno de preservação e perpetuação da espécie humana, com características de permanência, criação de prole, formação de patrimônio, não há como não assemelhar-se á situação da família regularmente constituída, dando-lhe seus múltiplos deveres e direitos.

Essas uniões fáticas possuem vários reflexos no campo jurídico, e devem ser encaradas com muita seriedade, pois delas fazem nascer uma família, sendo refúgio de proteção, segurança, realização pessoal e integração na sociedade, merecendo respeito e reconhecimento jurídico-legal.

Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família. Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.

O artigo 5º da Lei 9.278/ 96 cuida da meação sobre os bens adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito, no § 1 º diz que cessa essa presunção se a aquisição for anterior ao inicio da morada em comum.

Ainda da Lei, quanto aos alimentos, não diz que sejam devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da união, no entanto podemos subtender que o mesmo princípio reservado aos alimentos para cônjuges na separação judicial, deve ser usado aqui por analogia.

Ao direito de herança, o companheiro sobrevivente, na falta de descendentes ou de ascendentes do falecido, e de usufruto, sobre ¼ dos bens ,havendo descendentes ou sobre ½ , havendo ascendentes , conforme artigo 2º da Lei 8.971/94.

No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime de bens da comunhão parcial. Portanto comunicam-se os aquestos, ou seja, os bens que adquiridos á titulo oneroso durante a convivência, salvo se adquiridos com bens tidos anteriormente á união.

A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:
- pelo falecimento;
- pelo casamento entre as partes;
- pela vontade das partes;
- pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);
- por força maior ou caso fortuito.

Ocorrendo a dissolução da União Estável por falecimento de um dos companheiros, deve-se garantir à companheira sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96, considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


Convém ressaltar, que o companheiro terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevive não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A BÍBLIA E O DIREITO.

     Não importa a crença, todos nós seres humanos, temos como livro predileto a Bíblia Sagrada, o livro é nosso amigo e, desde o começo não existiu necessidade de criar algo especial para indicar o livro sagrado, porque ele foi simplesmente chamado de “ O Livro”(do grego”Bíblia”, superando por excelência todos os outros, sendo único, contém a historia de um pacto muito antigo, o Antigo testamento,pacto esse selado entre Deus e  um povo predestinado a  preparar os caminhos do Senhor Jesus, o Salvador que haveria de renovar o pacto da nova aliança entre a terra e o céu e, quem nos contou todas essas  maravilhas, o próprio Deus, porque a Bíblia é a mensagem de Deus aos homens, foi ele quem inspirou Moisés  e os outros escritores,bem assim  os apóstolos  a fim de que narrassem aquilo que  continuamos lendo depois de séculos e séculos, sem dúvida é uma carta de Deus para nós, não só com palavras , mas sobretudo com fatos, ou seja, acontecimentos  que demonstram claramente que o Messias de Israel tornou-se  nosso Salvador.

     Sem dúvida, o Livro de Deus é sempre atual, mais lido no mundo, sendo quase impossível contar as traduções, sem falar de quantos artistas a traduzem em suas pinturas, suas esculturas, sim porque houve um tempo que poucas pessoas sabiam ler e livro era um luxo destinado a poucos, então o povo queria conhecer a História Sagrada  e o faziam nos afrescos e nos baixos-relevos das catedrais, pois essa era a Bíblia dos pobres, a palavra de Deus não passará jamais e como disse São Jerônimo, um grande estudioso dos livros Sagrados, ignorar a Bíblia é ignorar o próprio Jesus.
          
    A Bíblia é constituída de uma biblioteca, dividida entre o Antigo testamento e o Novo testamento, livros que foram escritos  por mais de 40 autores diferentes e num período aproximado de 1600 anos,visto que no inicio da civilização semita, todos os fatos religiosos e históricos eram, pela tradição oral, registrados, as histórias de geração a geração eram conservadas , e contavam os feitos dos antepassados , como Moisés, Isaac  e Abrãao , no tempo de Josué, permaneceu a tradição oral e, por volta de 600  a.C., o Livro do Gênese foi escrito, quanto aos livros do Novo testamento, foram escritos  após a morte de Jesus Cristo.
     
     Sem dúvida é uma coletânea de vários assuntos. Evidentemente,a religião revelada por Deus é o principal,mas as escrituras incluem textos sobre história, geografia , filosofia, estatística, aventuras, poesias, viagens, amor, guerras e o direito , trata-se de um livro sagrado, assim considerado por judeus e cristãos, mas é também um livro humano, pois abrange tudo que se relaciona com a vida e as atividades dos homens.
       
     O Antigo Testamento, como já dissemos, é a primeira parte da Bíblia e representa o equivalente a quatro quintos da obra, começa pelo Pentateuco, cujo nome grego significa “cinco livros”. Em hebraico o conjunto chama-se Torá, a Lei, O Deuteronômio é o último livro do Pentateuco, representa as leis.
       
     Com o nascimento de Jesus inicia-se o Novo Testamento, sendo  último Livro o Apocalipse.
      
     O senhor Deus era o grande legislador, o legislador supremo e através dele se mantinha inflexível, a ordem em todo o universo.
       
     A Bíblia é a fonte formal do Direito e também a fonte histórica  para o povo  hebraico, uma vez que o Direito Hebraico é um direito religioso.Como bem assinalou Eduardo Oliveira Ferreira no seu artigo “ O Direito na Bíblia”, as normas para que tivessem a  eficácia concreta  necessitavam estar interligadas a alguma autoridade religiosa e é interessante a análise que ele faz sobre o simbolismo contido no inicio do Livro do Gênese, de que a primeira Lei foi a emanada de Deus para o primeiro homem, ficando cristalino de que com o nascimento do homem, nasce o Direito e que Deus é o legitimo legislador, que a primeira norma  foi a seguinte :Proibiu Deus severamente a Adão e Eva de tocar nos frutos da arvore do bem e do mal, plantada no jardim de delicias, o paraíso terrestre  dizendo se delas comeres, morrerás , assim Deus determinou uma regra que não foi cumprida, uma norma de natureza penal,como essa prova teve um desfecho trágico e Eva colheu da arvore um fruto e comeu, ofereceu a Adão que também provou dele , não teve jeito quando Deus apareceu o castigo caiu sobre eles, ou seja, a pena foi imposta, por aquela culpa, as consequências foram a perda da graça de Deus ao trabalho ingrato,  e a condenação ao trabalho ingrato, às dores e a morte.
              
     As Escrituras Sagradas nos mostra que Eva foi instigada pela serpente para cometer o crime , comer do fruto proibido, Adão também participou cometendo o mesmo delito, ambos tinham consciência que a pena era morte, eles tinham o livre arbítrio e mesmo assim optaram pelo caminho errado, entretanto Deus, que haveria naquele momento , de exarar a sua sentença, de aplicar a pena , utilizou-se de uma interpretação acerca dos fatos, porque a interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei, e o Senhor dos Exércitos brilhantemente usa a razoabilidade e, mesmo diante de uma verdade real, chega a um resultado conclusivo e harmônico, entende que o homem foi instigado pela serpente, e não pune com a pena máxima, a pena de morte, condena a pena de trabalho, recaindo o castigo para ambos e seus descendentes, conclui o senhor dizendo: “Comerás o pão com o suor da sua fronte , darás à luz a teus filhos entre dores. Um Anjo do Senhor , empunhando uma espada flamejante , expulsou-os do Éden, começando assim, para Adão e Eva, a  execução da pena, que foi um duro exílio sobre a terra.
         
     Capta o Senhor dos Exércitos a vontade da lei e aplica a mais benéfica.
Mais adiante Adão e Eva, conheceram pela primeira vez, a dura realidade  da morte na pessoa do filho predileto e Caim segue com a marca da infâmia do primeiro homicídio.
         
     O Livro de Deuteronômio nos mostra função moral  e ética, referindo-se a instituição dos Juízes .
        
   Os dez Mandamentos é a legislação mais importante transmitida por Moisés, tendo recebida de Deus, ditando as primeiras regras  do povo hebreu(Êxodo, cap.20 e Cap. 31v. 18 e Cap. 34 v 1 ao 5),os 10 mandamentos tem a equivalência hoje, da nossa Carta Magna. O Capitulo 21, apresenta norma, cuja natureza  não é religiosa, trata-se de homens comuns, sua relações e temas sociais, homicídio, roubo, lesões corporais, maus-tratos etc.
       
     Êxodo, Cap. 21 v, 23 ao 27: Se houver outros danos , urge dar vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão , pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe. Se um homem ferindo seu escravo ou sua escrava , atingi-lhe o olho e faz perdê-lo, deixá-lo-á ir livre em compensação de seu olho, assim o direito Hebreu foi influenciado pelo Código de Hamurabi (por volta 2.000 a.C), que escreveu a lei de Talião e por ai vai, inclusive até o instituto do divorcio, através de um documento “ato de divórcio”, que permitia ao homem  se separar  da mulher por simplesmente encontrar nela algo que não gostou.

         
    

     Portanto é evidente que o Direito está na Bíblia, e como um filho que nega seu próprio pai ele se desvirtua, eu fico aqui, com o pensamento do grande historiador “Tucídes”, que viveu na época de Péricles(495-429  a. C.), com ele a historia assumiu nova feição , ele estava convencido de que a historia  não deveria ser uma narrativa de fábulas e anedotas, mas antes, um estudo documentado e compreensível do passado. Sem dúvida, o relato dos fatos do presente, e análise do passado, deveriam servir de experiência a serviço do futuro, só assim  a história pode adquirir o caráter de ciência e transformar-se num instrumento útil para o ser humano. Tornar-se-ia uma aquisição para sempre.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

PROGRAMA MAIS MÉDICOS.

O presidente em exercício do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Ricardo Lewandowski, deu decisão provisória confirmando a validade da medida que instituiu o programa Mais Médicos. O projeto do Executivo Federal foi questionado por meio de mandado de segurança da AMB (Associação Médica Brasileira).

Depois de citar números para destacar a iniciativa de suprir deficiências na área de saúde, Lewandowski informou que o Judiciário não pode discutir o mérito de políticas públicas, “especialmente no tocante ao reexame dos critérios de sua oportunidade e conveniência”.

O ministro ressaltou que não compete ao STF analisar os requisitos de urgência para edição de medida provisória, exceto em casos específicos de desvio de finalidade ou de abuso de poder. De acordo com ele, essa avaliação compete ao Executivo e ao Legislativo. “Não me parece juridicamente possível discutir, com certeza e liquidez, critérios políticos de relevância e urgência, na via estreita do mandado de segurança”.


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

SAÚDE UM DIREITO DE TODOS.

O direito à saúde esta tutelado na Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196 deve ser efetivado por meio da integralidade de assistência: diretriz prevista no artigo 198, inciso II, da Constituição Federal e o princípio expresso no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.080 de 1990.
A legislação brasileira ampliou a definição de saúde, considerando-a resultado de vários fatores determinantes e condicionantes, como: alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer, cultura, violência, acesso a bens e serviços essenciais.    A saúde, como premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, constitui-se de extrema relevância para a sociedade, pois diz respeito à qualidade de vida do cidadão, no exercício de seus direitos.
O brasileiro sofre com uma das mais altas cargas tributárias do planeta. Em tese, isso lhe garantiria um atendimento de saúde universal e decente. Entretanto, a atual situação econômica, política e social do Brasil por meio do Estado vêm violando o direito constitucional à saúde pública, em especial ao que tange a integralidade do atendimento.
Ao longo das últimas décadas a sociedade contemporânea tem acompanhado a situação da saúde pública no Brasil. A realidade demonstra milhares de pessoas por todo o Brasil abandonadas pelo Estado, espalhadas pelos corredores dos hospitais, no chão, sem tratamento médico, óbitos ocorrem devido à ausência de medicamentos, infecções, falta de recursos, carência de profissionais especializados, equipamentos obsoletos ou abandonados e inexistência de ambulâncias.
 Por que a sociedade nem sempre reconhece os direitos sociais como a saúde, a educação, a segurança pública, como um direito de cidadania?
 Isso tem a ver com diversos fatores, mas também com o sentimento de pertencimento. Não há um sentimento de pertencimento da população em relação ao SUS. Todos os segmentos sociais buscam garantir, de algum modo, um plano de saúde: trabalhadores pelos seus dissídios coletivos; servidores com serviços próprios; Ministério Público, Judiciário, parlamentares, autoridades públicas sanitárias, todos pretendem ter (ou já têm garantido) um plano de saúde institucional; e os secretários de saúde muitas vezes dirigem um sistema que não usam.
Não obstante, a efetivação do direito à saúde, mediante a implementação de políticas públicas, ser de competência do Poder Legislativo e do Poder Executivo, essa problemática vem repercutindo no Poder Judiciário, que por ser guardião da Lei Maior, vem compelindo religiosamente o Poder  Público a cumprir  com seu papel constitucionalmente imposto.
Todavia, vem gerando uma série de decisões judiciais em todo o país, visando sempre garantir o direito fundamental à saúde de quem procurar o Judiciário, para ter seu direito efetivado, sem parâmetros ou critérios razoáveis, tendo em conta que, o direito à saúde não é só um direito individual de quem procura o Poder Judiciário, mas também um direito coletivo.
Toda essa circunstância seria bem mais simplificada se houvesse uma maior eficácia na organização na política de distribuição dos recursos públicos para a área da saúde. Não seria necessário, por conseguinte, esperar que o Estado fosse coibido para cumprir o seu dever constitucionalmente imposto, principalmente em se tratando de um direito que é caracterizado pela urgência na prestação, tendo em conta ser a saúde base essencial a existência de vida humana.
O cidadão se sente, e tem o direito de buscar e de obter a efetivação de seu direito fundamental à saúde, de outro lado o Estado é obrigado constitucionalmente a prestar este, independentemente de ter ou sem cogitar a questão da escassez dos recursos financeiros disponibilizados a saúde pelo Poder Público. 
Por isto, lutem pelos seus direitos, pagamos altas taxas de impostos, e a Saúde é direito de todos. Caso ocorra, falta de remédios, médicos, erro médico, enfim  Qualquer descaso pertinentes ao atendimento e tratamento da sua saúde, procurem um Promotor de Justiça da sua cidade, assim como o Defensor Público, ou um advogado e lutem pelos seus Direitos. Pois o Direito não prevalece para quem dorme.