Muitos leitores me perguntaram sobre a possibilidade jurídica
do Secretario de Relações Institucionais Eduardo Siqueira Campos, ser candidato a Governador do Tocantins, sem a
necessidade do seu pai Siqueira Campos, renunciar ao mandato.
Em Virtude disto, vou colocar meu ponto de vista Jurídico, pertinente a este tema:
A inelegibilidade reflexa é um instituto dos “Direitos Políticos Negativos”, pois são vedações em relação ao direito de participar de processo eleitoral ou mesmo de compor órgãos governamentais.
É relativa por abranger somente o território onde o titular do
cargo exerce sua função, e reflexa por atingir pessoas com vínculo de
parentesco com este.
“ALVOS”
Atinge inicialmente os parentes dos chefes do Poder
Executivo, dentro de sua circunscrição.
Como haverá eleições no próximo ano, os parentes do
Governador em qualquer município do Estado e os parentes do Prefeito em seu
município estão incluídos no rol dos inelegíveis, conforme veremos.
OBJETIVO
Visa um maior grau de isonomia, de equidade nas disputas
eleitorais entre os candidatos, pois tal previsão legal objetiva a não
utilização da “máquina administrativa” e do poder político em favor de um
candidato em detrimento de outros, respeitando-se assim o princípio
democrático.
BASE LEGAL
Trata do assunto a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, em seu Capítulo IV (Dos Direitos Políticos), no § 7º do Art.
14, que segue:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
[...]
§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU
Fazem parte o cônjuge, os parentes consanguíneos
ascendentes, ou seja, pais e avós, afins (parentes não consanguíneos),
padrasto, madrasta, sogro e sogra, os descendentes consanguíneos, filhos e
netos, e afins, enteados e seus filhos, quanto aos colaterais somente os
irmãos.
No caso dos tios e primos, há permissão, pois são parentes
em terceiro e quarto grau respectivamente.
As relações de parentesco estão previstos nos Arts. 1.591 ao
1.595 do Código Civil de 2002, sendo que as regras para definição do grau de
parentesco estão dispostas especificamente no Art. 1.594, que segue:
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de
um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro
parente.
REELEIÇÃO
Para harmonizar a alteração imposta pela EC 16/1997, que
criou a possibilidade da reeleição, pode candidatar-se o parente desde que haja
a desincompatibilização (renúncia) do Chefe do Executivo até seis meses antes
das eleições, conforme reza o texto constitucional no Art. 14, §6º.
Tal regra é valida no caso do primeiro mandato. Em cumprindo
o segundo mandato, mesmo que haja renúncia prévia de seis meses antes do pleito
por parte do ocupante do cargo, não poderá seu parente até o segundo grau
candidatar-se.
As inelegibilidades vêm proteger à Democracia quando:
combate a perpetuação do poder; impossibilita que o chefe do executivo se
utilize do cargo para avantajar-se em campanha para outro cargo; ou, quando
restringe aos militares alistáveis condições para que concorram a eleições.
Trata-se de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível,
não poderá concorrer a eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de
elegibilidade, mas incide em algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da
CF.
O cônjuge(casal) e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do
território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que
houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
NÃO PODE SE CANDIDATAR:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.
PODEM SE CANDIDATAR:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.
A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral
passiva (direito de ser votado) visando a proteção da probidade administrativa,
o normal exercício de mandato e eleições legítimas não influenciadas pelo poder
econômico, político, pelo abuso de função, entre outros.
O sentido ético da inelegibilidade nesse sentido está
relacionada com a espirito da democracia pura, que jamais deve ser interpretada
como moralismo, preconceito ou puritanismo.