segunda-feira, 30 de setembro de 2013

EDUARDO SIQUEIRA PODE SER CANDIDATO A GOVERNADOR?



Muitos leitores me perguntaram sobre a possibilidade jurídica do Secretario de Relações Institucionais Eduardo Siqueira Campos,  ser candidato a Governador do Tocantins, sem a necessidade do seu pai Siqueira Campos, renunciar ao mandato.

Em Virtude disto, vou colocar meu ponto de vista Jurídico, pertinente a este tema:

A inelegibilidade reflexa é um instituto dos “Direitos Políticos Negativos”, pois são vedações em relação ao direito de participar de processo eleitoral ou mesmo de compor órgãos governamentais.

É relativa por abranger somente o território onde o titular do cargo exerce sua função, e reflexa por atingir pessoas com vínculo de parentesco com este.

“ALVOS”

Atinge inicialmente os parentes dos chefes do Poder Executivo, dentro de sua circunscrição.

Como haverá eleições no próximo ano, os parentes do Governador em qualquer município do Estado e os parentes do Prefeito em seu município estão incluídos no rol dos inelegíveis, conforme veremos.

OBJETIVO

Visa um maior grau de isonomia, de equidade nas disputas eleitorais entre os candidatos, pois tal previsão legal objetiva a não utilização da “máquina administrativa” e do poder político em favor de um candidato em detrimento de outros, respeitando-se assim o princípio democrático.

BASE LEGAL

Trata do assunto a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Capítulo IV (Dos Direitos Políticos), no § 7º do Art. 14, que segue:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU
Fazem parte o cônjuge, os parentes consanguíneos ascendentes, ou seja, pais e avós, afins (parentes não consanguíneos), padrasto, madrasta, sogro e sogra, os descendentes consanguíneos, filhos e netos, e afins, enteados e seus filhos, quanto aos colaterais somente os irmãos.

No caso dos tios e primos, há permissão, pois são parentes em terceiro e quarto grau respectivamente.

As relações de parentesco estão previstos nos Arts. 1.591 ao 1.595 do Código Civil de 2002, sendo que as regras para definição do grau de parentesco estão dispostas especificamente no Art. 1.594, que segue:

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

REELEIÇÃO

Para harmonizar a alteração imposta pela EC 16/1997, que criou a possibilidade da reeleição, pode candidatar-se o parente desde que haja a desincompatibilização (renúncia) do Chefe do Executivo até seis meses antes das eleições, conforme reza o texto constitucional no Art. 14, §6º.

Tal regra é valida no caso do primeiro mandato. Em cumprindo o segundo mandato, mesmo que haja renúncia prévia de seis meses antes do pleito por parte do ocupante do cargo, não poderá seu parente até o segundo grau candidatar-se.


As inelegibilidades vêm proteger à Democracia quando: combate a perpetuação do poder; impossibilita que o chefe do executivo se utilize do cargo para avantajar-se em campanha para outro cargo; ou, quando restringe aos militares alistáveis condições para que concorram a eleições.

Trata-se de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível, não poderá concorrer a eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de elegibilidade, mas incide em algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da CF.

O cônjuge(casal) e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.

NÃO PODE SE CANDIDATAR:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.

PODEM SE CANDIDATAR:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) visando a proteção da probidade administrativa, o normal exercício de mandato e eleições legítimas não influenciadas pelo poder econômico, político, pelo abuso de função, entre outros.


O sentido ético da inelegibilidade nesse sentido está relacionada com a espirito da democracia pura, que jamais deve ser interpretada como moralismo, preconceito ou puritanismo.



segunda-feira, 23 de setembro de 2013

OS EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO.

Pronto. O voto do ministro Celso de Melo foi favorável ao recurso impetrado pelos advogados dos envolvidos no  mensalão, no caso, os embargos infringentes. É bem verdade que nem todos serão beneficiados com uma nova análise de todo o processo. Porém, alguns já admitem até a prescrição do crime levando-se em conta a quantidade de envolvidos e o volume de todo o processo, o que levará muito tempo para uma decisão final. É exatamente isso que os advogados dos acusados querem.

Pois bem. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” que “julgar procedente a ação penal” (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo art. 333/RISTF estabeleceu: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Logo, por pura e simples subsunção normativa, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes. É o que diz a norma regimental.

Entretanto, o que pouca gente sabe é que essa  figura do direito chamada embargos infringentes já esteve a ponto de ser estirpada quando em 1998 o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs um novo artigo à Lei 8.038 de 1990. A redação dada foi a seguinte: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal. Mas, uma emenda supressiva  deixou tudo do jeito que estava.

Em outras palavras, o próprio Congresso Nacional tem sua parcela de culpa, pois foi omisso no momento em que deveria ter se posicionado.

Sim! O voto de Celso de Mello abrirá precedentes horríveis para aqueles que desejavam outro tipo de justiça para este caso, mas também preservou algo que considero importante. A possibilidade de recorrer de uma decisão até o extremo. Porque acho que deva ser assim? Ora, sei o que é ser condenado por algo que realmente não se fez. 

Escolhi submeter-me a decisão, primeiro porque não teria dinheiro para prosseguir em uma defesa cara por uma acusação tão barata e ridícula e segundo porque não tenho dinheiro para isso, pôrra! Seria diferente se eu dispusesse do tal dinheiro para o caso? Mas é óbvio! Recorreria ao supremo das galáxias se preciso fosse! E iria querer com todas as forças que existissem os tais embargos infringentes para me proteger de uma possível injustiça. Quero com isso afirmar que os condenados são inocentes? Claro que não! Quero dizer, simplesmente, que considero que eles têm, sim, o direito de recorrer mais uma vez se a lei para tanto permite!

Sorteado relator dos embargos infringentes do mensalão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi implacável com os réus do processo ao votar pela condenação da maior parte deles no julgamento de 2012. O ministro foi o que mais se alinhou com as opiniões do relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, acompanhando quase a totalidade de seus votos.

Na avaliação de advogados de réus do mensalão,, a tendência é que Fux – assim como os demais ministros – não altere sua opinião pela condenação dos réus. Defensores acreditam que o ministro tentará ser rápido para colocar os recursos em julgamento e que seu voto não deverá ter grande importância nesta fase. A grande esperança dos réus recai sobre os novos integrantes da Corte – Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.





sexta-feira, 13 de setembro de 2013

STF E O MENSALÃO.

Ontem em virtude do empate de 5 x 5, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no que tange ao cabimento dos Embargos Infringentes, deixou claro, que mais uma vez, as táticas de diluir as condenações são postas em prática pelos condenados, do mensalão, na maior usurpação do erário público e coalizões criminosas da história do Brasil.
                      
O Ministro Marco Aurélio, sobre o julgamento do mensalão: "Estamos a um passo de desmerecer a desconfiança que no Supremo foi depositada”
                     
A Constituição Federal de 1988, com traços fortíssimos de iluminismo, assegura que o réu não seja condenado arbitrariamente pelo Estado. O princípio da ampla defesa e contraditório é preconizado no artigo 5°, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
                
No pensar de Brasil Progresso a condenação que retira o cargo ou função pública, a proibição de retorno às funções e cargos públicos, a desvinculação da imagem pessoal em partidos políticos, ou qualquer outro meio, incuta o respeito às virtudes humanas, o amor à pátria, o respeito aos semelhantes. O suplício da vergonha (improbidade administrativa, ou qualquer ação que dilua as virtudes humanas) é o meio eficiente para se conter a corrupção no Brasil.
                 
As leis vigentes permitem manobras capazes de livrar da cadeia (regime fechado), das condenações diversas, os apadrinhados de partidos políticos, ou acomunados à grupos civis de lobistas O meio eficiente de sanar tanto o Estado quanto à nação, da corrupção cotidiana e impedir que ímprobos ocupem cargos e funções públicas e, se ocuparem, que sejam impedidos de retornarem, enquanto houver o suspiro de ar em seus pulmões. Apenas pagar multas, suspensão de direito político temporária (poder se eleger), não tornará o Brasil país civilizado.

Caberá ao decano Celso de Mello o voto de minerva para a decisão sobre se o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitará ou não os embargos infringentes. Na sessão desta quinta-feira, 12, cinco ministros votaram pelo acolhimento dos embargos e o mesmo número votou contra.

Caso os embargos infringentes sejam aceitos pelo STF, 12 dos 25 condenados pelo mensalão terão direito a novo julgamento. São necessários seis votos, uma maioria simples, favoráveis para que uma das teses prevaleça.

Os votos a favor do acolhimento dos embargos foram dos ministros Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Teori Zavaski, Rosa Weber e Dias Toffoli. Pela rejeição votaram Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Marco Arélio, além do relator, Joaquim Barbosa.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

DIREITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

A União estável é um instituto que consiste na união respeitável, a convivência contínua, duradoura e pública, entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, sem impedimentos matrimoniais.

Por ser um fenômeno de preservação e perpetuação da espécie humana, com características de permanência, criação de prole, formação de patrimônio, não há como não assemelhar-se á situação da família regularmente constituída, dando-lhe seus múltiplos deveres e direitos.

Essas uniões fáticas possuem vários reflexos no campo jurídico, e devem ser encaradas com muita seriedade, pois delas fazem nascer uma família, sendo refúgio de proteção, segurança, realização pessoal e integração na sociedade, merecendo respeito e reconhecimento jurídico-legal.

Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família. Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.

O artigo 5º da Lei 9.278/ 96 cuida da meação sobre os bens adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito, no § 1 º diz que cessa essa presunção se a aquisição for anterior ao inicio da morada em comum.

Ainda da Lei, quanto aos alimentos, não diz que sejam devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da união, no entanto podemos subtender que o mesmo princípio reservado aos alimentos para cônjuges na separação judicial, deve ser usado aqui por analogia.

Ao direito de herança, o companheiro sobrevivente, na falta de descendentes ou de ascendentes do falecido, e de usufruto, sobre ¼ dos bens ,havendo descendentes ou sobre ½ , havendo ascendentes , conforme artigo 2º da Lei 8.971/94.

No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime de bens da comunhão parcial. Portanto comunicam-se os aquestos, ou seja, os bens que adquiridos á titulo oneroso durante a convivência, salvo se adquiridos com bens tidos anteriormente á união.

A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:
- pelo falecimento;
- pelo casamento entre as partes;
- pela vontade das partes;
- pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);
- por força maior ou caso fortuito.

Ocorrendo a dissolução da União Estável por falecimento de um dos companheiros, deve-se garantir à companheira sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96, considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


Convém ressaltar, que o companheiro terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevive não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários.