segunda-feira, 23 de setembro de 2013

OS EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO.

Pronto. O voto do ministro Celso de Melo foi favorável ao recurso impetrado pelos advogados dos envolvidos no  mensalão, no caso, os embargos infringentes. É bem verdade que nem todos serão beneficiados com uma nova análise de todo o processo. Porém, alguns já admitem até a prescrição do crime levando-se em conta a quantidade de envolvidos e o volume de todo o processo, o que levará muito tempo para uma decisão final. É exatamente isso que os advogados dos acusados querem.

Pois bem. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que “cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma” que “julgar procedente a ação penal” (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo art. 333/RISTF estabeleceu: “O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. Logo, por pura e simples subsunção normativa, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes. É o que diz a norma regimental.

Entretanto, o que pouca gente sabe é que essa  figura do direito chamada embargos infringentes já esteve a ponto de ser estirpada quando em 1998 o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs um novo artigo à Lei 8.038 de 1990. A redação dada foi a seguinte: Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal. Mas, uma emenda supressiva  deixou tudo do jeito que estava.

Em outras palavras, o próprio Congresso Nacional tem sua parcela de culpa, pois foi omisso no momento em que deveria ter se posicionado.

Sim! O voto de Celso de Mello abrirá precedentes horríveis para aqueles que desejavam outro tipo de justiça para este caso, mas também preservou algo que considero importante. A possibilidade de recorrer de uma decisão até o extremo. Porque acho que deva ser assim? Ora, sei o que é ser condenado por algo que realmente não se fez. 

Escolhi submeter-me a decisão, primeiro porque não teria dinheiro para prosseguir em uma defesa cara por uma acusação tão barata e ridícula e segundo porque não tenho dinheiro para isso, pôrra! Seria diferente se eu dispusesse do tal dinheiro para o caso? Mas é óbvio! Recorreria ao supremo das galáxias se preciso fosse! E iria querer com todas as forças que existissem os tais embargos infringentes para me proteger de uma possível injustiça. Quero com isso afirmar que os condenados são inocentes? Claro que não! Quero dizer, simplesmente, que considero que eles têm, sim, o direito de recorrer mais uma vez se a lei para tanto permite!

Sorteado relator dos embargos infringentes do mensalão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi implacável com os réus do processo ao votar pela condenação da maior parte deles no julgamento de 2012. O ministro foi o que mais se alinhou com as opiniões do relator da ação penal, ministro Joaquim Barbosa, acompanhando quase a totalidade de seus votos.

Na avaliação de advogados de réus do mensalão,, a tendência é que Fux – assim como os demais ministros – não altere sua opinião pela condenação dos réus. Defensores acreditam que o ministro tentará ser rápido para colocar os recursos em julgamento e que seu voto não deverá ter grande importância nesta fase. A grande esperança dos réus recai sobre os novos integrantes da Corte – Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.





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