A União estável é um instituto que consiste na união
respeitável, a convivência contínua, duradoura e pública, entre homem e mulher,
com objetivo de constituir família, sem impedimentos matrimoniais.
Por ser um fenômeno de preservação e perpetuação da espécie
humana, com características de permanência, criação de prole, formação de
patrimônio, não há como não assemelhar-se á situação da família regularmente
constituída, dando-lhe seus múltiplos deveres e direitos.
Essas uniões fáticas possuem vários reflexos no campo
jurídico, e devem ser encaradas com muita seriedade, pois delas fazem nascer
uma família, sendo refúgio de proteção, segurança, realização pessoal e
integração na sociedade, merecendo respeito e reconhecimento jurídico-legal.
Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união
estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública,
contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família. Caso a
União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de
bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens
por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os
frutos sim.
O artigo 5º da Lei 9.278/ 96 cuida da meação sobre os bens
adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um
ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes
iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito, no § 1 º diz
que cessa essa presunção se a aquisição for anterior ao inicio da morada em
comum.
Ainda da Lei, quanto aos alimentos, não diz que sejam
devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da união, no entanto
podemos subtender que o mesmo princípio reservado aos alimentos para cônjuges
na separação judicial, deve ser usado aqui por analogia.
Ao direito de herança, o companheiro sobrevivente, na falta
de descendentes ou de ascendentes do falecido, e de usufruto, sobre ¼ dos bens
,havendo descendentes ou sobre ½ , havendo ascendentes , conforme artigo 2º da
Lei 8.971/94.
No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união
estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime de bens da comunhão parcial.
Portanto comunicam-se os aquestos, ou seja, os bens que adquiridos á titulo
oneroso durante a convivência, salvo se adquiridos com bens tidos anteriormente
á união.
A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes
modos distintos:
- pelo falecimento;
- pelo casamento entre as partes;
- pela vontade das partes;
- pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar
ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia,
conduta desonrosa);
- por força maior ou caso fortuito.
Ocorrendo a dissolução da União Estável por falecimento de
um dos companheiros, deve-se garantir à companheira sobrevivente o direito real
de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência
do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96,
considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não
restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir
nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da
família.
Convém ressaltar, que o companheiro terá direito a herança
em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos
onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente
sobrevive não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por
meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima
dos herdeiros necessários.
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