quarta-feira, 4 de setembro de 2013

DIREITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

A União estável é um instituto que consiste na união respeitável, a convivência contínua, duradoura e pública, entre homem e mulher, com objetivo de constituir família, sem impedimentos matrimoniais.

Por ser um fenômeno de preservação e perpetuação da espécie humana, com características de permanência, criação de prole, formação de patrimônio, não há como não assemelhar-se á situação da família regularmente constituída, dando-lhe seus múltiplos deveres e direitos.

Essas uniões fáticas possuem vários reflexos no campo jurídico, e devem ser encaradas com muita seriedade, pois delas fazem nascer uma família, sendo refúgio de proteção, segurança, realização pessoal e integração na sociedade, merecendo respeito e reconhecimento jurídico-legal.

Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família. Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.

O artigo 5º da Lei 9.278/ 96 cuida da meação sobre os bens adquiridos durante o tempo de convivência, móveis ou imóveis, adquiridos por um ou ambos, a título oneroso, considerando-se como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito, no § 1 º diz que cessa essa presunção se a aquisição for anterior ao inicio da morada em comum.

Ainda da Lei, quanto aos alimentos, não diz que sejam devidos pelo companheiro responsável pela dissolução da união, no entanto podemos subtender que o mesmo princípio reservado aos alimentos para cônjuges na separação judicial, deve ser usado aqui por analogia.

Ao direito de herança, o companheiro sobrevivente, na falta de descendentes ou de ascendentes do falecido, e de usufruto, sobre ¼ dos bens ,havendo descendentes ou sobre ½ , havendo ascendentes , conforme artigo 2º da Lei 8.971/94.

No aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se ao regime de bens da comunhão parcial. Portanto comunicam-se os aquestos, ou seja, os bens que adquiridos á titulo oneroso durante a convivência, salvo se adquiridos com bens tidos anteriormente á união.

A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:
- pelo falecimento;
- pelo casamento entre as partes;
- pela vontade das partes;
- pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);
- por força maior ou caso fortuito.

Ocorrendo a dissolução da União Estável por falecimento de um dos companheiros, deve-se garantir à companheira sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96, considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


Convém ressaltar, que o companheiro terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevive não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários.

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