segunda-feira, 30 de setembro de 2013

EDUARDO SIQUEIRA PODE SER CANDIDATO A GOVERNADOR?



Muitos leitores me perguntaram sobre a possibilidade jurídica do Secretario de Relações Institucionais Eduardo Siqueira Campos,  ser candidato a Governador do Tocantins, sem a necessidade do seu pai Siqueira Campos, renunciar ao mandato.

Em Virtude disto, vou colocar meu ponto de vista Jurídico, pertinente a este tema:

A inelegibilidade reflexa é um instituto dos “Direitos Políticos Negativos”, pois são vedações em relação ao direito de participar de processo eleitoral ou mesmo de compor órgãos governamentais.

É relativa por abranger somente o território onde o titular do cargo exerce sua função, e reflexa por atingir pessoas com vínculo de parentesco com este.

“ALVOS”

Atinge inicialmente os parentes dos chefes do Poder Executivo, dentro de sua circunscrição.

Como haverá eleições no próximo ano, os parentes do Governador em qualquer município do Estado e os parentes do Prefeito em seu município estão incluídos no rol dos inelegíveis, conforme veremos.

OBJETIVO

Visa um maior grau de isonomia, de equidade nas disputas eleitorais entre os candidatos, pois tal previsão legal objetiva a não utilização da “máquina administrativa” e do poder político em favor de um candidato em detrimento de outros, respeitando-se assim o princípio democrático.

BASE LEGAL

Trata do assunto a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Capítulo IV (Dos Direitos Políticos), no § 7º do Art. 14, que segue:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]

§ 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

PARENTES ATÉ SEGUNDO GRAU
Fazem parte o cônjuge, os parentes consanguíneos ascendentes, ou seja, pais e avós, afins (parentes não consanguíneos), padrasto, madrasta, sogro e sogra, os descendentes consanguíneos, filhos e netos, e afins, enteados e seus filhos, quanto aos colaterais somente os irmãos.

No caso dos tios e primos, há permissão, pois são parentes em terceiro e quarto grau respectivamente.

As relações de parentesco estão previstos nos Arts. 1.591 ao 1.595 do Código Civil de 2002, sendo que as regras para definição do grau de parentesco estão dispostas especificamente no Art. 1.594, que segue:

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

REELEIÇÃO

Para harmonizar a alteração imposta pela EC 16/1997, que criou a possibilidade da reeleição, pode candidatar-se o parente desde que haja a desincompatibilização (renúncia) do Chefe do Executivo até seis meses antes das eleições, conforme reza o texto constitucional no Art. 14, §6º.

Tal regra é valida no caso do primeiro mandato. Em cumprindo o segundo mandato, mesmo que haja renúncia prévia de seis meses antes do pleito por parte do ocupante do cargo, não poderá seu parente até o segundo grau candidatar-se.


As inelegibilidades vêm proteger à Democracia quando: combate a perpetuação do poder; impossibilita que o chefe do executivo se utilize do cargo para avantajar-se em campanha para outro cargo; ou, quando restringe aos militares alistáveis condições para que concorram a eleições.

Trata-se de situações onde o cidadão, mesmo sendo elegível, não poderá concorrer a eleições, ou seja, preenche todos os requisitos de elegibilidade, mas incide em algum ato tipificado no art. 14, §§ 5º ao 8º da CF.

O cônjuge(casal) e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular do cargo eletivo ou os parentes do que houver substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.

NÃO PODE SE CANDIDATAR:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do chefe do executivo;
4) sogro do chefe do executivo;
5) cunhado do chefe do executivo;
6) enteado do chefe do executivo.

PODEM SE CANDIDATAR:
1) sobrinho de chefe do executivo;
2) primos do chefe do executivo;
3) bisneto do chefe do executivo;
4) sobrinho do cônjuge do chefe do executivo;
5) irmão do filho adotivo de chefe do executivo.

A inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) visando a proteção da probidade administrativa, o normal exercício de mandato e eleições legítimas não influenciadas pelo poder econômico, político, pelo abuso de função, entre outros.


O sentido ético da inelegibilidade nesse sentido está relacionada com a espirito da democracia pura, que jamais deve ser interpretada como moralismo, preconceito ou puritanismo.



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