terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Pensão Alimentícia.

Segundo dados do IBGE, em 90% dos casos de separação matrimonial são as mães que ficam com a guarda dos filhos. Ainda segundo esses dados, a guarda compartilhada, que é a tomada de decisões em conjunto dos pais, dobrou nos últimos anos. Independente de como seja feita a decisão de quem fica com os filhos menores de idade, um assunto que tem ser tratado é a pensão alimentícia.
O artigo 5º inciso I da Constituição Federal declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A obrigação de prestação de alimentos é tanto do pai quanto da mãe. A advogada Priscila Veiga diz que para a tomada dessa decisão, deverá ser observado o quanto cada um dos pais irá contribuir para o sustento do filho de acordo com as necessidades efetivamente demonstradas e comprovadas do filho, dentro das possibilidades de cada um. “Havendo divergência, um juiz terá que resolver a questão”, completa.
A pensão alimentícia é um valor que deverá ser pago todos os meses por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. É a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável para manutenção dos filhos e/ou do cônjuge. A advogada explica que para que seja decidida como será a concessão da pensão alimentícia, o juiz deve observar a existência da necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem pagará). “A pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento, mas não são as únicas formas. O responsável pela pensão pode fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola ou prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras vantagens”.
A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais, em primeiro lugar, e na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como irmãos, avós ou tios. A pensão deve ser paga até que o filho atinja a maioridade, ou ainda para os maiores, até que cessem os estudos. De acordo com Priscila, outras pessoas que estejam em situações especiais também podem pleitear pensão, como por exemplo, os filhos maiores quando doentes ou impossibilitados de trabalhar.

Valor a ser pago:
Todavia não existe um valor ou percentual fixo, dependendo de cada caso. “O juiz levará em consideração os seguintes fatores: quantos filhos o devedor da pensão tem; qual o valor do seu salário; se o alimentante (responsável pelo pagamento) possui bens, etc. Se o alimentante trabalhar com registro em carteira, esse valor pode ser uma parte do seu salário, como por exemplo: 1/3 do salário, 10%, 20%, 30%. Caso não trabalhe com registro em carteira, poderá ser fixado um valor que será corrigido todos os anos, geralmente em porcentagem ou número de salários mínimos”.
“O desemprego não é aceito como razão para deixar de sustentar os filhos”, atenta Priscila Veiga. “Mesmo sem registro em carteira, o responsável pelo pagamento da pensão deve continuar pagando ou deve ingressar com ação para reduzir o valor da pensão. O valor sempre é calculado de acordo com as necessidades de quem pede e a possibilidade de que quem paga.” Lembrando que as necessidades da criança devem ser supridas, sem inviabilizar a subsistência daquele que paga.
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